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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
AC Nº 328463 - SE (2002.85.00.005065-0)
APELANTE(S) : JOSÉ JÚLIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S) : CHRISTIAN ARY DA CRUZ BARBOSA
APELANTE(S): UNIÃO
APELADO(S): OS MESMOS
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - SE
RELATOR: DES. FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DISCIPLINAR. AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA.
1. "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF).
2. Na hipótese, é flagrante a ilegalidade da penalidade imposta ao demandante, que foi preso logo após a prática da suposta infração disciplinar, não lhe sendo assegurada oportunidade para se defender da acusação.
3. Apelação do autor provida. Apelo da União prejudicado
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, julgando prejudicado o apelo da União, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 07 de agosto de 2007 (data de julgamento).
LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA
Desembargador Federal Relator
AC Nº 328463 - SE
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR):
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença em que se julgou improcedente o pedido de anulação da punição imposta ao autor, fixando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Em seu recurso, o demandante aduz, em síntese, que: foi punido, no dia 21 de agosto de 1998, com 15 (quinze) dias de prisão, sob a alegação de ter “ofendido com atos seu chefe imediato e com ele travado luta corporal”; tal se deu sem a abertura de qualquer procedimento administrativo para apurar as supostas faltas e/ou crimes militares cometidos; na época, ele estava dispensado para tratamento de saúde, diagnosticado como “nervosismo”; segundo o Novo Regulamento Disciplinar do Exército - Decreto nº 4.346/2002, nenhuma punição será aplicada sem as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A União, por sua vez, pugna pela majoração da verba honorária.
Contra-razões.
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA (RELATOR):
A matéria aqui devolvida diz respeito à observância, ou não, do direito de defesa do autor, militar do Exército, no ato administrativo-disciplinar que culminou na sua prisão por 15 (quinze) dias.
A Lei Ápice em vigor, no inciso LV, art. 5º, assim dispõe:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O preceito supratranscrito encarta dois princípios básicos do ordenamento jurídico brasileiro: o do contraditório e o da ampla defesa. Qualquer que seja o processo, tanto na seara administrativa, como na judicial, fica contaminado pelo vício da ilegalidade quando não observados tais mandamentos.
Note-se que, mesmo no âmbito militar, os conflitos hão de ser dirimidos sob o pálio dessas garantias. Nesse sentido, colho os seguintes arestos:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONHECIMENTO COMO REMESSA OBRIGATÓRIA. SINDICÂNCIA MILITAR. SUBMISSÃO À DISCIPLINA GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA). REMESSA IMPROVIDA.
1. A União Federal não tem legitimidade para interpor recurso em sentido estrito em face de decisão que soluciona relação jurídica na qual não poderia figurar como parte; ademais, o Ministério Público é o único legitimado para interposição de recurso em sentido estrito na hipótese de decisão concessiva da ordem de Habeas Corpus (art. 581, X do CPP).
2. Matéria conhecida a título de remessa obrigatória (art. 574, I do CPP).
3. É certo que compete à Autoridade Militar decidir a respeito das faltas disciplinares perpetradas pelo servidor militar, podendo, no caso de transgressão militar ou crime propriamente militar, aplicar o ato punitivo disciplinar cabível; entretanto, o processo administrativo disciplinar, do qual resultará a sanção, deverá respeitar o devido processo legal, assegurando ao militar o contraditório e o direito de defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988).
4. O processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação da penalidade de 10 dias de prisão rigorosa ao paciente, não lhe assegurou condições suficientes para esclarecer a verdade dos fatos, afrontando, sobremaneira, o exercício do seu direito de defesa.
5. Recurso em sentido estrito não conhecido.
6. Remessa necessária improvida. (TRF-5ª R., 2ª T., RSE nº 906/RN, rel. Des. Federal Napoleão Maia Filho, DJ 04/07/2006, p. 126)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - ART. 5º, LI, CF/88 - NÃO OBSERVÂNCIA - NULIDADE DO ATO QUE APLICOU A
PENALIDADE - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Indispensável a observância do devido processo legal com o estabelecimento do contraditório, com vistas a viabilizar o exercício do direito de defesa.
2. Precedentes: STF: AgRg no RE nº 206775-0, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJ de 29/08/97; STJ: ROMS 14626, 6ª T., Rel. Min. Paulo Medina, in DJ de 02/08/2004).
3. Na hipótese dos autos, constata-se que não foram asseguradas ao autor as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), na medida em que - conforme esclareceu o MM. Juiz 'a quo' - "... a prisão do Autor se deu no período de 15 a 25 de dezembro de 1999, no entanto, verifico pelos documentos acostados às fls. 50/51 e 52 dos autos, que os mencionados depoimentos somente foram colhidos nos dias 27 e 29 de dezembro, quando o Autor já tinha cumprindo integralmente a penalidade de prisão".
4. Diante da efetiva violação ao direito de defesa, nulo é o ato administrativo que determinou as punições ao servidor público militar, sendo certo que "O preceito constitucional inserto no art. 5º, LV, não fez qualquer distinção entre civis e militares. Ao contrário, aos litigantes em geral assegurou o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo" (in AgRg no RE nº 206775-0, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 29/08/97).
5. Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-1ª R., 1ª T., AC nº 200032000025717/AM, rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 21/11/2005, p. 17)
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA RECORRER - NÃO CABIMENTO - MILITAR DA AERONÁUTICA - APLICAÇÃO DE
PENALIDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ART. 5º, INC. LV, DA CF/88 - HIERARQUIA E DISCIPLINA - OBSERVÂNCIA E ACATAMENTO AO REGULAMENTO INTERNO DA CORPORAÇÃO.
1. Afastada a preliminar argüida em contra-razões, uma vez que, depois de proferida a sentença em mandado de segurança, a competência para recorrer é do representante judicial da pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade coatora. Preliminar rejeitada.
2. Militar da Aeronáutica que teria retido documento semelhante a Certificado de Habilitação Técnica, licença de piloto, emitido em papel moeda do Ministério da Aeronáutica, tratando-se de documento falso, em posse de menor de idade.
3. Aplicada pena de prisão de 10 dias ao apelado, por contrariar ordens de seu superior hierárquico, que determinava fosse devolvido o referido documento. 4. Aplicação de pena sem a observância do devido processo legal. 5. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Inteligência do art. 5°, inc. LV, da CF/88.
6. O militar, ora apelado, agiu em rigorosa observância e acatamento ao regulamento interno da corporação, que prevê que documentos irregulares ou vencidos devem ser retidos.
7. Com o intuito de se resguardar o Estado Democrático de Direito e de se observar a supremacia da Constituição Federal, deve ser anulada a penalidade administrativa que foi imposta ao impetrante em 03/07/2000, de prisão pelo período de 10 dias, bem como deve ser anulada as demais penas decorrentes do mesmo fato, com a proibição de transferência ou remoção do militar com caráter punitivo pelos fatos nestes autos mencionados. Em conseqüência, deve ser revertida a situação funcional do apelado, no que se refere ao seu comportamento, ao status quo ante.
8. Recurso de Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento. (TRF- 3ª R., 5ª T., AMS nº 232086/SP, rel. Des. Federal Erik Gramstrup, DJ 26/06/2007, p. 330)
Na hipótese em exame, é flagrante a ilegalidade da penalidade imposta ao demandante, porquanto determinada de forma sumária, isto é, ele foi preso logo após a prática da suposta infração administrativa, sem que lhe fossem asseguradas condições para se defender da acusação.
Há de se registrar que a faculdade prevista no art. 53 da Lei nº 6.880/80 (leia-se “o militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada”) não é suficiente para garantir a imperativa observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, porquanto oportunizada em momento posterior ao da fixação da punição e, por vezes até, após o respectivo cumprimento.
Com essas considerações, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para anular a pena disciplinar de prisão lhe imposta no dia 21 de agosto de 1998, determinando que a sua situação funcional, no que se refere ao comportamento, seja revertida ao status quo ante. Inversão do ônus da sucumbência.
É como voto.
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