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Set 07 2007
Responsabilidade Civil PDF Imprimir e-mail
Publicado por ATCO Dias   
08 de setembro de 2007
O COMANDANTE DE OM E A RESPONSABILIDADE CIVIL

De acordo com o Vocabulário Jurídico da Ed. Forense, “Responsabilidade Civil é a expressão usada em distinção à responsabilidade criminal ou penal, e resulta da ofensa ou da violação de direito, que redunda em dano ou prejuízo a outrem.”

Você deve estar se perguntando: porque é importante para o militar saber sobre responsabilidade civil? A resposta é simples, porque diariamente iremos nos deparar com situações na Caserna, em que se poderá recorrer a medidas judiciais contra a pessoa do Comandante da Unidade, ao invés de ajuizar ação contra a União.
Por exercer a ação de comando sobre todos os setores da Unidade Militar, o Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar, poderá ser responsabilizado diretamente pelo dano moral causado ao Administrado.

O Comandante de Unidade, no exercício de suas funções, está exposto a três tipos genéricos de responsabilidade, conforme a natureza da falta por ele praticada:

(i) - responsabilidade penal, pelo qual o comportamento do agente se enquadra no tipo descrito na lei penal.

(ii) - responsabilidade civil, quando o ato lesivo vem qualificado pelo elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente público, propiciando ao Estado o poder-dever de contra ele agir regressivamente ou diretamente para o ressarcimento da liquidação do dano causado; e por último

(iii) - a responsabilidade administrativa, resultante da prática de ilícito administrativo, na infração de regras de conduta relacionadas à função pública, podendo ocorrer ou não a responsabilidade penal adicional, e, não raro, a responsabilidade patrimonial (civil) decorrente.

O princípio geral que norteia a teoria da responsabilidade civil repousa na premissa de que aquele que causa dano a outrem tem o dever e a obrigação de repará-lo. É o que dispõe o art. 186 do Código Civil:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Cumpre salientar, destarte, que a obrigação de indenizar, em razão de ato ilícito cometido, vem determinada pelo Código Civil, nos seguintes termos:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O art. 5º, V, da CF, dispõe que é indenizável o dano moral e material, sendo assegurado à indenização pelo dano decorrente dessa violação (X, art. 5º, CF).

Entretanto, antes de tomar as medidas judiciais contra a pessoa do servidor causador do dano, cumpre verificar se estão presentes os requisitos ali exigidos, quais sejam:

1. Ação ou omissão (conduta humana);

Segundo o grande Jurista Frederico Marques, a Conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se com “ação” ou como “omissão”. Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão).

2. Culpa ou dolo;

A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite e deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo; e imperícia: a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano.

Já o dolo, do latim dolus (artifício, manha, esperteza, velhacaria), na terminologia jurídica, é empregado para indicar toda espécie de artifício, engano, ou manejo, com a intenção de induzir outrem à prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, Na acepção civil, o dolo é vício do consentimento, sendo seu elemento dominante a intenção de prejudicar (animus dolandi). Ed. Forense, Vocabulário Jurídico 3.0

3. Dano de ordem moral.

O Dano de ordem moral é “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” Dalmartello, Danni morali contrattuali, Riv. Dir Civ., 1933, p. 55 e seq.

4 Nexo de causalidade.

O nexo de causalidade constitui um dos elementos essenciais da responsabilidade civil, pois, é fundamental que o dano de ordem moral sofrido pelo Administrado (prejuízo), seja resultante da ação ou omissão do Comandante de Unidade Militar, que agiu com dolo ou culpa.

Em face disso, desde que preenchidos os requisitos acima, não restam dúvidas, que o militar ofendido, poderá e deve pleitear indenização por danos morais diretamente contra a pessoa do Comandante da Unidade, que, aliás, é o que se espera, pois, injusto seria sacrificar o povo brasileiro, que paga os seus impostos devidamente, a arcar com indenizações oriundas de comportamentos ilegais e arbitrários de autoridades militares.

São “alguns” exemplos de situações que ensejam ação de reparação de dano moral contra a pessoa do Comandante da Unidade Militar:

- Desincorporação de praça quando deveria ser providenciada a agregação e proposta a reforma ex-officio;

- Internação de militar na enfermaria da OM, por ordem do Comandante da OM, sem estar amparado em prescrição médica;

- Aplicação de punição disciplinar sem o devido processo legal.

Todos os exemplos acima são motivos para se pleitear judicialmente indenização por danos morais, porque se trata de condutas que importam em ofensa e violação de um direito.

Na verdade, pode o militar ofendido adotar medidas judiciais contra a União ou contra a pessoa do militar.

Conforme já salientado por Carlos Maximiliano, “cabe ao prejudicado sempre o direito de acionar o Estado, o que preferirá, em regra, pela certeza de se encontrar, na execução da sentença, com um devedor solvente” (Comentários à Constituição Brasileira de 1946, 1948, v. 3, p. 258).

Devedor solvente é aquele que tem recursos para assumir as suas obrigações, ou pagar as suas dívidas.

Entretanto, para aqueles militares que pensam no dinheiro que podem vir a receber numa ação de reparação de danos morais, e dependendo do valor pleiteado a título de indenização, é melhor ajuizar a ação conta a União, pois, ajuizando a ação contra a pessoa do Comandante de OM, o lesado corre o risco de estar diante de um futuro devedor insolvente, ou seja, aquele que não tem condições de pagar o que deve.

Para que não paire qualquer dúvida, quanto à possibilidade do militar lesado responsabilizar diretamente a pessoa do servidor causador do dano, importante colacionar a jurisprudência dominante nos Tribunais:

“Responsabilidade civil. Exegese do art. 107 da CF [atual art. 37, §6º]. Ação direta contra o servidor público com base no art. 159 do CC [atual art. 186]. – Ação direta contra o servidor público com base no art. 159 do CC [atual art. 186]. – “O art. 107 da CF [atual art. 37, §6º] não impede que a vítima de dano decorrente de ato de servidor público – como é o caso de serventuário da Justiça, ainda que de serventia não oficializada – proponha contra este ação direta, com fundamento no art. 159 do CC [atual art. 186]. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido” (STF – 2ª T. – RE – Rel. Moreira Alves - j. 22.03.1983 – DJU 20.05.1983 – RT 593/285).

“A responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes não afasta o direito que tem o prejudicado de postular a necessária reparação diretamente do funcionário que causou o dano” (STF – 1.ª T. – RE – Rel. Antônio Néder – j. 04.12.1979 – RT 538/275).

Em face dessas razões, é importante que os militares lesados por agentes da Administração Pública, acionem judicialmente a pessoa causadora do dano, porque assim agindo, servirá de alerta para que se evite o comportamento inadequado no exercício da função pública por parte de Comandante de Organizações Militares.

DA PRESCRIÇÃO

Depois de um simples comentário acerca da Responsabilidade Civil, é importante que se saiba o lapso dentro do qual deverá ser ajuizada a referida ação. Portanto, prescrição nada mais é do que a perda do direito de ação em decorrência da inércia do lesado em promover a ação judicial no prazo previsto em lei.

No caso aqui tratado, prescrevia o art. 177 do Código Civil de 1916 que o prazo para se ajuizar a ação judicial era de 20 anos, contado a partir da ocorrência do ato ilícito. Já no Código Civil de 2002 esse prazo foi reduzido para três anos art. 206, §3º, inciso V, CC.

Entretanto, no caso da ação ser movida contra a União, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.

É importante chamar atenção, para aqueles militares que foram lesados na vigência do Código Civil de 1916, para a regra do art. 2.028 do novo Código Civil, que entrou em vigor em 11.01.2003:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido pela lei revogada.”

Da leitura do artigo acima transcrito, é de se concluir que se na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, isto é, 11.01.2003, já tiverem se passado mais do que dez anos de contagem do prazo prescricional, mantém-se a aplicação do Código de 1916; em caso contrário, o prazo prescricional a ser aplicado é do Código Civil de 2002, contado este prazo a partir da vigência da nova legislação e não da ocorrência do ato ilícito.

Em face do exposto, espero com o presente artigo, ter transmitido aos companheiros uma noção simples sobre responsabilidade civil aplicada ao meio militar, estando à disposição para o esclarecimento de dúvidas.

Wolmer de Almeida Januário

Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília

2º Sgt Inf Refo – EsSA 1990

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Comentários (2)
Comentários em RSS
1. 07-08-2008 17:54
 
exelente !!!
Visitante
 
jeronimo javarini
2. 14-05-2008 22:43
 
[smiley=wink]Muito bom. 
Joais
Visitante
 
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Atualizado em ( 10 de setembro de 2007 )
 

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