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Sendo um curioso, esforçado, nos assuntos sobre direito, vejo que nossos comandantes têm afrontado a Constituição Federal em relação a as Associações. A APEB (www.apeb.com.br) e a ANPRAFA (www.anprafa.com.br) tem alguns artigos, interessantes, referentes as perseguições as associações e causas ganhas na justiça.
Não é um caso isolado o que acontece conosco. Não da para falar em justiça quando nossos comandantes vivem em regime ditatorial. É flagrante o desrespeito a CF de 88.
Em Ofício, nº 133 - A2 - Brasília, 08 de ju1ho de 2002, o Comandante do Exército o General-de-Exército GLEUBER VIEIRA solicita ao Ministro da Defesa.
Possibilidade de alteração constitucional - Com vistas a evitar a criação de associações de militares que, em tese, destinam-se às atividades culturais e assistenciais e que, de fato, desenvolvem ação sindical, poder-se-ia alterar a atual redação do Art 5º. XVII - "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar" - complementando-se o inciso com a frase: "as relativas aos militares da União ou aos militares dos Estados e Distrito Federal e Bombeiros Militares, serão reguladas por legislação específica".
Em reunião realizada na CPI do Apagão Aéreo, no Senado, realizada em 4 de junho de 2007, o Tenente-Brigadeiro-do-Ar Juniti Saito, Comandante da Aeronáutica, disse:
- Sobre o Sargento Wellington, o que eu posso afirmar a V. Exa. é o seguinte. Ele representa uma associação. Associação Brasileira de Controladores de Tráfego Aéreo e no nosso estatuto nenhum Militar pode se sindicalizar. E essa associação da maneira como está sendo conduzida pelo senhor Wellington, não... eu não reconheço como associação normal que nós temos em outras camadas de associações que é para bem‑estar social, da família, da Aeronáutica e tudo.
Agora os fatos
Militares estão sendo punidos por participarem de associações: prisões, detenções, transferências, difamações.
Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965
Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado
f) à liberdade de associação
STJ Súmula nº 172 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996
Competência - Militar - Abuso de Autoridade - Processo e Julgamento
Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Constituição Federal - CF – 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Antes de falar das prisões dos ATCO de Manaus, quero lembrar que:
O tempo de prisão preventiva é de cinco dias (art. 2º, §7º da Lei 7960/89) ou de trinta dias (art. 2º, §3º da Lei 8.072/90 – crimes hediondos)
CÓDIGO PROCESSO PENAL MILITAR
DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art 18 ..., o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias,...
O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
AUDITORIA DA 6ª. CJM
Processo nº 01 / 02 – 8
Juiz JOSE BARROSO FILHO, o mesmo do caso de Manaus.
Sentença:
Da proporcionalidade
Sobre o assunto, relembro o Min. Paulo César Cataldo que lucidamente ponderou "às vezes a pena pode ser pior do que o crime".
Toda norma, segundo Canotilho, aspira à credibilidade como ordem justa, no sentido de que estabelece estruturas básicas de justiça assentes na força consensual e compromissória dos atos de domínio.
Observando o prisma da proporcionalidade, tem-se que a medida é adequada e necessária, porém fere a proporcionalidade, em sentido estrito.
No caso, ora analisado, a aplicação da pena pelo crime de "violência contra militar em serviço", mesmo no seu patamar mínimo, é um desprestígio ao princípio da proporcionalidade, de base constitucional.
Assim, em respeito à norma maior do sistema, é forçoso e necessário a admissão de uma minorante inominada, lastreada no princípio da proporcionalidade, trazendo como intervalo de apreciação, por analogia, o patamar de 1/3 a 2/3, como sói acontece em vários artigos da nossa lei penal.
A prisão preventiva não caberia o principio da Proporcionalidade? Onde eu quero chegar.
A prisão preventiva foi decretada de acordo com o CPPM.
Art. 18
Art. 254;
Art. 255
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Fundamentadas nas manifestações das associações.
Isso não constitui um atentado a liberdade da associação (lei 4.898). Não é abuso de poder?
CPPM
Art. 466. Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
A ANPRAFA já ganhou uma Ação Civil Pública contra a União pela Liberdade de expressão das associações. Nós poderíamos entrar, também, com uma ação contra as atitudes da Aeronáutica. Uma ação reparadora, preventiva e punitiva contra as perseguições, afastamentos, prisões, assédios morais. Impedindo, também, que os militares envolvidos, sem estabilidade, sejam dispensados sem o direito ao reengajamento, e suas fichas individuais sejam usadas como perseguição.
Não está havendo respeito com a vida humana. Os interesses pessoais estão acima dos deveres morais.
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