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Out 02 2007
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Publicado por ATCO Dias   
02 de outubro de 2007

Sendo um curioso, esforçado, nos assuntos sobre direito, vejo que nossos comandantes têm afrontado a Constituição Federal em relação a as Associações. A APEB (www.apeb.com.br) e a ANPRAFA (www.anprafa.com.br) tem alguns artigos, interessantes, referentes as perseguições as associações e causas ganhas na justiça.

Não é um caso isolado o que acontece conosco.  Não da para falar em justiça quando nossos comandantes vivem em regime ditatorial.  É flagrante o desrespeito a CF de 88.

 

 

Em Ofício, nº 133 - A2 - Brasília, 08 de ju1ho de 2002, o Comandante do Exército o General-de-Exército GLEUBER VIEIRA solicita ao Ministro da Defesa.

 

Possibilidade de alteração constitucional  - Com vistas a evitar a criação de associações de militares que, em tese, destinam-se às atividades culturais e assistenciais e que, de fato, desenvolvem ação sindical, poder-se-ia alterar a atual redação do Art 5º. XVII - "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar" - complementando-se o inciso com a frase: "as relativas aos militares da União ou aos militares dos Estados e Distrito Federal e Bombeiros Militares, serão reguladas por legislação específica".  

Em reunião realizada na CPI do Apagão Aéreo, no Senado, realizada em 4 de junho de 2007, o Tenente-Brigadeiro-do-Ar Juniti Saito, Comandante da Aeronáutica, disse:

- Sobre o Sargento Wellington, o que eu posso afirmar a V. Exa. é o seguinte. Ele representa uma associação. Associação Brasileira de Controladores de Tráfego Aéreo e no nosso estatuto nenhum Militar pode se sindicalizar. E essa associação da maneira como está sendo conduzida pelo senhor Wellington, não... eu não reconheço como associação normal que nós temos em outras camadas de associações que é para bem‑estar social, da família, da Aeronáutica e tudo. 

Agora os fatos

Militares estão sendo punidos por participarem de associações: prisões, detenções, transferências, difamações.

Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o Processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado

f) à liberdade de associação

 STJ Súmula nº 172 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996

Competência - Militar - Abuso de Autoridade - Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Federal processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

Constituição Federal - CF – 1988

Título II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º

XVII -  é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII -  a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;   

 XIX -  as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; 

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

Antes de falar das prisões dos ATCO de Manaus, quero lembrar que:

O tempo de prisão preventiva é de cinco dias (art. 2º, §7º da Lei 7960/89) ou de trinta dias (art. 2º, §3º da Lei 8.072/90 – crimes hediondos)

 

CÓDIGO PROCESSO PENAL MILITAR

DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art 18 ..., o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias,...

 O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade

JUSTIÇA MILITAR FEDERAL

AUDITORIA DA 6ª. CJM

Processo nº 01 / 02 – 8

Juiz JOSE BARROSO FILHO, o mesmo do caso de Manaus.

Sentença:

Da proporcionalidade

Sobre o assunto, relembro o Min. Paulo César Cataldo que lucidamente ponderou "às vezes a pena pode ser pior do que o crime".

Toda norma, segundo Canotilho, aspira à credibilidade como ordem justa, no sentido de que estabelece estruturas básicas de justiça assentes na força consensual e compromissória dos atos de domínio.

Observando o prisma da proporcionalidade, tem-se que a medida é adequada e necessária, porém fere a proporcionalidade, em sentido estrito.

No caso, ora analisado, a aplicação da pena pelo crime de "violência contra militar em serviço", mesmo no seu patamar mínimo, é um desprestígio ao princípio da proporcionalidade, de base constitucional.

Assim, em respeito à norma maior do sistema, é forçoso e necessário a admissão de uma minorante inominada, lastreada no princípio da proporcionalidade, trazendo como intervalo de apreciação, por analogia, o patamar de 1/3 a 2/3, como sói acontece em vários artigos da nossa lei penal.

 A prisão preventiva não caberia o principio da Proporcionalidade? Onde eu quero chegar.

A prisão preventiva foi decretada de acordo com o CPPM.

Art. 18

Art. 254;

Art. 255

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

Fundamentadas nas manifestações das associações.

Isso não constitui um atentado a liberdade da associação (lei 4.898). Não é abuso de poder?

CPPM

Art. 466. Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 

A ANPRAFA já ganhou uma Ação Civil Pública contra a União pela Liberdade de expressão das associações. Nós poderíamos entrar, também, com uma ação contra as atitudes da Aeronáutica. Uma ação reparadora, preventiva e punitiva contra as perseguições, afastamentos, prisões, assédios morais. Impedindo, também, que os militares envolvidos, sem estabilidade, sejam dispensados sem o direito ao reengajamento, e suas fichas individuais sejam usadas como perseguição.

 

Não está havendo respeito com a vida humana. Os interesses pessoais estão acima dos deveres morais.

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1. 19-07-2008 02:54
 
Perseguição na Aeronáutica
 
A portaria 1.104, todos sabemos que veio para destruir os graduados, principalmente os soldados, cabos e sargentos, com o fim da referida portaria, a aeronáutica atraves de decretos regulamentou os engajamentos e promoções, simplesmente com o intuito de prejudicar de outra maneira os graduados, só para ter ideia do que aconteceu comigo , quando no inicio dos anos eu, servindo na base áerea de santa maria-RS,fui acusado de subversivo, a sindicancia foi arquivada, mas os reflexos negativos continuaram a repercurtir, não tive direito a promoção, outros sargentos mais modernos foram promovidos na minha frente, desrespeitando o principio de antiguidade, embora eu preenchendo todos os requisitos, por diversos anos a minha promoção a segundo sargento foram negadas, outro desrespeito é que o sargento não poderia passar mais de sete anos na mesma graduação (aqueles que preenchiam todos os requisitos) vale salientar que os mesmo quesitos para promoção eram os mesmo para engajamento, reengajamento e estabilidade, porque eu preenchendo todos os requisitos chegando até adquerir estabilidade, não tinha conceito para promoção, não dar para enteder que tudo isto eram além de perseguição um tipo de tortura psicologia que começou comigo no inicio dos anos 80 e só veio a terminar, porque eu não aguentando as chacotas dos meus colegas e a promoção sendo negadas mais de doze vêzes consecutivas, pedi licenciamento. 
 
 
atenciosamente 
Claudio Eugenio
Visitante
 
Claudio Eugenio Rodrigues Pire
2. 28-06-2008 15:12
 
HISTÓRICO DE ASSÉDIOS MORAIS SOFRIDOS
 
 
HISTÓRICO DE ASSÉDIOS MORAIS SOFRIDOS DE 1998 A 2007: (CID 10: Z60.5 - Mobbing c/c Z73.0 – Burn-out) 
 
 
 
 
Ref. : autos: 2004.001.130028 - 7, 2006.001.063600 – 6 (H.C. extinto), 2006.001.083408 – 4 e 2007.001.172964 – 0 (H.C.), .  
 
1 – Em 1998, quando sob o Comando do então Major BM ADRIANO, hoje Coronel BM da Reserva, por contraditar abusividades e irregularidades em seu comando no Quartel de Magé, disse ao Autor que o mesmo era INCAPAZ para suas funções, encaminhando-o para a Psiquiatria do HCAP/CBMERJ, que após uma, das duas dispensas de 7 dias da referida psiquiatria, voltou a puni-lo, em frenética Perseguição ao Autor; 
 
2 - Que, após ter servido na Auditoria Militar do Estado do RJ – AJMERJ, a pedido do autor (pela constante e intensa perseguição e ameaças no CBMERJ) em 1999, com o Emérito Juiz de Direito – Auditor, Dr. ASCÂNIO, ao retornar no ano de 2000 ao Quartel de Magé, foi dito pelo então Major BM EDSON GOMES que o autor havia sido ENCOMENDADO pela autoridade Coatora do item 1, prosseguindo-se a perseguição frenética com humilhações; “você é incopetente, cuidado que vou transferi-lo para bem longe, que não conseguindo sustentar tais alegações passou a exercer seu poder discricionário aplicando grave Punição Disciplinar de 8 dias de prisão (sabendo hoje o autor que se tratava de Detenção, por ter acesso aos documentos), e sucessivamente, diante da saciedade do referido Comandante em prejudicar o autor, sofrendo transferências para locais distantes de sua família e trabalho como professor de Química – autos: 2004.001.130028 – 7, desestabilizando, gravemente, toda a vida do autor, familiar e laboral, inclusive seu próprio sustento; 
 
3 – No ano de 2001, realizou o Curso de Aperfeiçoamento de Oficias – CAO, para promoção ao posto de Major, que devido aos Assédios sofridos nos anos anteriores já se apresentava debilitado, esgotado, vindo assim a ter prejuízo no seu rendimento já nesse primeiro Curso; 
 
4 – Entre os anos de 2002 a 2003, tendo em vista suas capacitações e conhecimentnos profundos em Química, foi chamado para realizar os trabalhos de criação do Serviço de Atendimento a Produtos Perigosos (Químicos, Biológicos e Radioativos), assim como a efetivação do Curso de Produtos Perigosos, no qual foi Professor de diversas matérias como, Química dos Produtos Perigosos, Toxicologia dos Produtos Perigosos, Primeiros Socorrros com PPS, Produtos Perigosos na Aviação e Navios; afora diversos atendimentos nesse decurso (Antraz, Cataguazes e outros); 
 
5 – Depois de realizados todos os trabalhos do item 4, reiniciou-se novo processo de banalização do autor (descarte, descaso, desprezo), que transferido para a Escola de Bombeiros Militares em Guadalupe, longe de sua casa, com o intuito de desenvolver o “Produtos Perigosos”, de tudo fez, menos desenvolver tal trabalho; 
 
6 – No ano de 2004, vendo que todos sues esforços para melhora na Profissão e Carreira, sem quaisquer XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, o qual tratou o autor muito bem, tornando-se inclusive bons amigos, para servir próximo a sua casa no CBA IX – Metropolitana em Charitas – Niterói, residindo o autor no Município de São Gonçalo; enveredando o autor todos os esforços na montagem das Seções Administrativas daquele CBA IX, em particular as 1ª Seção - De Pessoal e a 2ª Seção – Informações e Jurídicos; 
 
7 - Lamentavelmente, no ano de 2005, veio a assumir o comando do CBA IX, vindo de Chefia de CEASA em Tribobó/Niterói, o Coronel BM XXXXXXXXXXXXXXXXXX, de costumes suspeitos, hoje respondendo a 32 Processos relativos a Improbidade Administrativa quando na Chefia do Centro de Recrutamento e Seleção de Pessoal do CBMERJ de 1998 a 2002, relativo a facilitações de ingresso de candidatos, amigos, parentes, pedidos do comando, mediante pagamentos, etc. Doravante, desconhecendo dos regulamentos militares, Normas e Leis vigentes, passou a exercer seu comando de forma Draconiana, aplicando punições disciplinares absurdas em flagrante demonstração de FORÇA sobre o mais FRACO, já aí incorrendo em ABUSO de autoridade, cujo autor, passou a contraditar tais ações abusivas dentre outras administrativas, que devido a uma discussão, inclusive iniciada com o motorista, veio a interceder o autor, por estar ela atrasando o ônibus e estar atrasado para levar sua filha e esposa ao médico com uma mulher de 48 anos desequilibrada conforme constatado nos autos; 2006.001.083408 – 4, havendo inclusive um policial militar fardado no referido coletivo, que ficou com o autor por estar com receio da referida mulher, que ao comparecer ao CBA IX , bem provável para conferir se o autor realmente era Tenente-Cornel BM, aproveitou-se a indigitada autoridade coatora para submeter o autor a intenso terror de SINDICÂNCIA, MEMORANDO, realizados ao arrepio da norma ordenadora do rito, conforme os referidos autos, que ainda, indo o autor por duas vezes a Auditoria de Justiça Militar para tomar conhecimento de Liminar de Habeas corpus – writ , novas punições foram impostas ao autor; que não satisfeito o Coronel BM XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ENTÃO Corregedor Interno do CBMERJ, em parceria com a primeira autoridade coatora, ainda submeteu o autor A PRISÃO EM SEPARADO proibindo-o de sair de seus aposentos no COCB/CBMERJ, sequer, tomando banho de sol, já aí, burlando o art. 49 do RDCBERJ, que ao contraditar o autor de tais abusividades e arbitrariedades, em detrimento as Normas e Leis, passou o Corregedor Interno a afirmar que o autor estaria “SURTANDO”, encaminhando-o sob escolta, cuja esposa do autor que o visitava naquela data ficou indignada, a PSIQUIATRIA do Hospital de Bombeiros em Rio Cumprido, para tal deslocando uma Viaturas Pick – Up de Socorro; 
 
8 – Após 16 dias confinado, ao sair das referidas punições sucessivas, totalmente desorientado, ainda foi transferido novamente para longe de sua casa e família, no Quartel de Botafogo – CBA VIII, que devido apresentar um novo Código Disciplinar para os Militares do Estado do RJ – CDMERJ, elaborado pelo autor nos últimos dois anos, com base no que há de mais moderno e eficaz no Brasil e no Mundo (Estados Federados, Espanha e Portugal, cujo ordenamento jurídico é muito semelhante ao brasileiro), passou o autor a ser novamente sabatinado com nova Verificação de Procedência de Informações – VPI, seguida do Odioso MEMORANDO – Decretação de Punição Disciplinar com cerceamento de liberdade, por ordem do então Chefe do Estado Maior Geral do CBMERJ – Coronel BM MARCOS SILVA, hoje na reserva, defendendo-se o autor segundo o seu direito de Liberdade de expressão e pensamento, de conformidade, com os incisos IV, IX, XV; artidos 200 e 215, tudo da CRFB/88 C/C artigo 13 da CADH – Pacto de San Jose da Costa Rica C/C Lei de 1967 de Liberdade de Expressão e Pensamento, já aí, querendo-se até impedir o autor de pensar, inclusive dizendo ao autor um comandante que, com essas ideais humanitárias, acabaria o autor “por tomar tiro na cara dos bombeiros, por tratarem-se os mesmos de meros bandidos”, o que é claro, o autor também contraditou, exercendo seu Jus esperniandi; 
 
 
Transcrição de H.C.: Processo: 2007.001.172964 – 0 em 09/10/2007. 
 
Que após a última punição disciplinar sofrida, “EM SEPARADO”, ao livre alvedrio e talante pelas autoridades coatoras conforme a documentação anexa, motivado desde então, somente a obter Justiça e resgatar a integridade do Autor, SEM qualquer apoio psicológico para si e sua família (Esposa e duas filhas), que indiretamente sofreu dos seus terríveis e profundos efeitos, que ainda sendo transferido, “ENCOMENDADO” (discriminado por ter sido punido), por ter efetivado um Novo Código Disciplinar para os Militares do Estado do Rio de Janeiro -CDMERJ, totalmente de acordo com as necessidades disciplinares em consonância com a CRFB/88 e Leis vigentes, respondeu a vários expedientes acusatórios, em frenético ne bis in idem (doc. 18 a 23), cujos trabalhos, realizou o autor numa tentativa de alguma esperança de que tais Processos Administrativos Disciplinares viessem a ser efetivados com imparcialidade, moralidade, visando realmente melhorar a condição social dos militares do CBMERJ, sejam eles Oficiais ou Praças. 
 
9 – No ano de 2007 veio o autor a ser Matriculado, no mês de abril de 2007 no Curso Superior de Comando do CBMERJ – CSCQOC/2007, passando a sofrer novos assédios em termos de Calúnia-Difamação-Injúria e sob intensa e constante ameaça no decorrer do referido curso, conforme já relatado na presente representação. 
 
De modo que, diante de todo o exposto, debilitado, inutilizado, totalmente degradado, o autor recorre a sua “REFORMA” por invalidez pelos sérios e profundos DANOS Físicos, Psicológicos e Morais sofridos de acordo com o apertado e resumido relato no presente Histórico, dentre outras tantas ofensas, assédios e ameaças sutis, sofridas no decorrer de todo o relato aqui apresentado, de conformidade com o pedido formal abaixo consignado: 
Visitante
 
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
3. 28-06-2008 15:02
 
ROTEIRO PARA SOLICITAR INSTAURAÇÃO DE IS
 
ROTEIRO PARA SE DAR ENTRADA EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISSO, IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx. 
 
Com relação à DOENÇA suposta ser adquirida em serviço (trabalho), deve-se primeiramente enquadrá-la como DOENÇA DO TRABALHO segundo as Legislações do INSS/SUS/Ministério da Saúde, em particular a RESOLUÇÃO INSS/CD 10, de 1991, em anexo, onde em seus anexos são dados os PROTOCOLOS MÉDICOS para doenças do Trabalho (Serviço), dará um pouquinho de trabalho, mas valerá a pena; isto somado ao enquadramento às outras legislações sobre DOENÇAS DO TRABALHO. 
 
Além dessas Leis, ele vai ainda enquadrá-la nas Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001 e Portaria Nº. 1.174/MD/2006 do Ministério da Defesa, que tratam da Avaliação de Incapacidade dos militares do Exército, concomitante ao artigo do respectivo Estatuto Militar nos disposições finais. 
 
Ou seja, primeiro ter-se-á de COMPROVAR o nexo de causa e seus efeitos relacionado ao serviço, depois corroborar a incapacidade de acordo com as referidas Legislações do INSS/SUS/MS Portarias do Exército Brasileiro. 
 
Feito tal enquadramento detalhado e amparado na LEI, ter-se-á subsídios para solicitar a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM - ISO, de conformidade com as IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx, cujo modelo de requerimento apresenta-se a seguir, devendo serem feitas as devidas adequações ao caso concreto. 
 
Anexar todos os documentos, conforme as PROVAS que corroboram os fatos alegados, mais os documentos previstos no art. 19 das IRDSO/MEx – IR 30-34. 
 
Lembrando ainda que, ao Paciente não podem ser negados quaisquer documentos relativos a sua saúde, conforme as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM, em particular a Resolução CFM Nº. 1.246/88 - Código de Ética, dentre outras que relatam os Direitos do Paciente, sendo que os próprios Advogados e Juízes pouco ou nada sabem sobre esse tipo de Legislação específica, que deve também ser levantada. 
 
Com relação ao ISO, ele deverá voltar para unidade onde serve o militar, e uma cópia autenticada DEVERÁ lhe ser fornecida, por DETERMINAÇÃO da própria IRDSO no seu artigo 28, parágrafo único. 
 
Este, então, é o melhor caminho para, o militar com ou sem Advogado seguir para obter-se TECNICAMENTE o que pretende. 
 
Outra descoberta é que, a Isenção de Imposto de Renda na Fonte NÃO fica atrelada à INVALIDEZ, nem tão pouco é o Estatuto dos PM/BM que Legisla sobre tal isenção, mas, tão somente, a Lei Nº. 7.713/88 com redação dada pela Lei Nº. 11.025/2004, nos seus incisos XIV, e XXI, do art. 6º, cujo direito também se estende ao ACIDENTE EM SERVIÇO E A MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme previsto nas Leis citadas no início dessas orientações. Ou seja, comprovando-se DOENÇA ADQUIRIDA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU, AO MENOS, DE NEXO E CAUSA E EFEITO AO SERVIÇO, ter-se-á automaticamente direito também à Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IIRRF, e ainda ter-se-á direito à Promoção ao último Posto se for ACIDENTE EM SERVIÇO de acordo com Lei Estadual/RJ Nº. 3.996/2002, ou, no mínimo, remuneração calculada soldo do Posto imediato, sendo apenas de Nexo de Causa e Efeitos ao Serviço, conforme o respectivo artigo do Estatuto Militar da Corporação do Militar. 
 
Atentamente, 
 
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA - TC BM QOC/88 
 
"Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".[1] 
O Sermão da Montanha proferido por Jesus Cristo 
Visitante
 
MARCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSE
4. 28-06-2008 15:00
 
MODELO DE HABEAS DATA
 
EXMO. SR. DESEMBARGADOR ___ VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RJ 
 
 
Processo no TJ/RJ: 2008.163.00005 
 
 
 
 
 
 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, profissão: Bombeiro Militar, identidade de nº.:10.489 do CBMERJ, CPF: 514.893.686 - 04 , residente e domiciliado na rua Dionísio Soares 296, nº. 296, bl. 2 sobrado, bairro: Mutuá, município/UF:São Gonçalo/RJ,CEP: 24460-540 (doc.:02), por sua advogada (procuração anexa, doc. 01), vem impetrar: 
 
“HABEAS DATA com pedido de liminar” 
 
 
, em face da DGS/CBMERJ - Diretoria Geral de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, sediada na Avenida Paulo de Frontin, nº. 876, bairro: Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20311-119, o que faz com fundamento na Constituição da República (art. 5º, LXXII e LXXVII) e na Lei 9.507/97; Portaria 064 – DGP/EB – IRDSO (IR 30-34) (arts. 17, §§ 2º e 3º; 18; e 28, par. único); Art. 1º, III; e art., I a VIII, da Resolução CFM Nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998; Lei Nº. 880/85 – Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do RJ (arts. 107, § 1º; e 155) pelos motivos seguintes: 
1. O impetrante requereu junto ao impetrado a Instauração de Inquérito Sanitário de Origem – ISO, assim como, ao final de sua realização, uma cópia devidamente autenticada, de conformidade com os artigos 17, §§ 2º e 3º; 18; e 28, par. único, da Portaria 064 – DGP, de 04 de julho de 2001 – IRDSO (IR 30-34) do Exército Brasileiro, para comprovação de Acidente do Trabalho (em Serviço) e decorrente Doença Mental Neurótica Pós Traumático-Adaptativa – TEPT adquirida, vindo a incapacitá-lo em 08/10/2008, de conformidade com os arts. 107, § 1º; e 155, da Lei Nº. 880/85 – Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do RJ – EBM/RJ (doc. 3).  
2. Ocorre que, protocolado o requerimento há mais de 20 dias, até essa data não foi Instaurado o referido Inquérito Sanitário de Origem – ISO, que ao solicitar-se o “Nº. da Portaria de sua instauração, boletim de publicação e data”, por duas vezes pelo telefone 3399-4508 daquela Diretoria Geral de Saúde, não foi fornecido (confira-se doc. 03), ensejando o não cumprimento do requerido, prejudicando sua inércia direito deste, e, configurando a hipótese prevista no art. 7º, I, da Lei 9507/97.  
3. Pelo exposto, apresentando a inicial em duas vias, inclusive, com documentos que a instruem, uma para ser entregue ao impetrado, para LIMINARMENTE determinar-se o fornecimento ao impetrante da “PORTARIA DE INSTAURAÇÃO do presente ISO, data e Boletim de publicação” por telefone ou em repartição de bombeiros próxima de sua residência para que possa acompanhar o seu andamento, dado o quadro mental do paciente, a ser interditado por sua Esposa nos autos: 2007.004.179688-6 (doc. 09), já afastado de suas atividades profissionais e sociais desde 08/10/2007, dada sua incapacitação definitiva (omniprofissional) conforme Laudo Médico-Pericial exarado pelo CPMSO/CBMERJ em 18/01/2008, sem qualquer iniciativa da Administração do CBMERJ até a presente data, apresentadas as provas Documental e Testemunhal das agressões psicológicas e físicas sofridas durante DEZ anos (doc. 04 a 08) e pelo longo prazo de quarenta dias para finalização do “ISO” de acordo com a referida Portaria do Exército Brasileiro; e fornecida a notificação do coator, na pessoa de seu diretor, para que em 10 dias preste as informações que entender necessárias, sob pena de revelia, ouvindo-se o Ministério Público e ao final julgando-se procedente o pedido para, marcando dia e hora, determinar ao coator, PREVENTIVAMENTE, que apresente ao impetrante, alfim do ISO, a CÓPIA AUTENTICADA em cartório do referido Inquérito Sanitário de Origem – ISO, na Repartição onde servia em Niterói,cf. art. 28 das IRDSO e art. 13, Lei 9507/97, ora transcrito: 
PORTARIA Nr 064-DGP, 04 de julho de 2001 – IRDSO – IR 30-34 DO EXÉRCITO Brasileiro, com a permissiva legal do art. 155 da Lei 880/85 – Estatuto dos Bombeiros Militares – EBM. 
(...) 
Seção IX 
Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem 
Art. 28. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pela RM para a OM em que serve ou serviu o interessado, onde ficará em arquivo permanente, sendo tal fato publicado no boletim interno da OM e transcrito nas alterações do militar, quando o mesmo encontrar-se no serviço ativo. 
Parágrafo único. Do Inquérito Sanitário de Origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo. 
Art. 155 do EBM: São adotados no CBERJ, em matéria não regulada na legislação Estadual as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que for pertinente. 
Isento de preparo ou honorários advocatícios. 
 
Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (Cem reais). 
 
 
Nestes Termos, 
Pede e Espera Deferimento. 
 
 
 
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2008. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
__________________________ 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
ADVOGADA 
OAB Nº. RJXXXXXXXXX 
Visitante
 
MARCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSE
5. 28-06-2008 14:57
 
ABUSO DE PODER E CRIMES EM SÉRIE DE COMA
 
CARTA AO COMANDO DO CBA IX - METROPOLITANA DO CBMERJ, DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO PELA DIRETORIA GERAL DE SAÚDE DO CBMERJ, CRIMES EM SÉRIE - DESCONHECIMENTO DOS REGULAMENTOS PELOS DIRETORES E COMADANTES DO CBMERJ, PORÉM EXERCENDO SEUS PODERES DISCRICIONÁRIOS COM ABUSO, EXCESSO, E ARBITRARIAMENTE : 
 
 
São Gonçalo, 20 de junho de 2008. 
 
Ref: JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA 
Solicitação de Instauração de ISO em 03/06/2008 
 
 
Prezado Sr., 
 
Comunico que até o presente momento, não foi Instaurado o Inquérito Sanitário de Origem – ISO, solicitado nesse CBA IX em 03/06/2008 pelo requerimento padrão 031 sob o protocolo 144-2008, somente dando-se entrada na DGS/CBMERJ - Diretoria Geral de Saúde do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, sediada na Avenida Paulo de Frontin, nº. 876, bairro: Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20311-119, no dia 09/06/2008, protelando-se, senão adiando-se, o seu andamento; conforme confirmado ao ligar para o telefone 3399 – 4508 daquela Diretoria no dia 16/06/2008; informando o Sargento que atendera, que, a Portaria de Instauração do referido Inquérito Sanitário de Origem - ISO, essencial para comprovar-se todo o exposto, bem provável seria publicada naquela data; passados dois dias, não havendo qualquer resposta ao solicitado, voltou a representante a ligar para aquela Diretoria, informando-se que antes da Instauração do Inquérito, seu marido deveria novamente comparecer aquele hospital em Rio Cumprido no dia 24/06/2008, não tendo mais o paciente como comparecer sem acompanhante, sendo sua Avaliação de Interdição na 4ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo no dia 25/06/2008; além do que, o mesmo já foi Inspecionado por Diversas vezes naquele nosocômio do CBMERJ, conforme o próprio Laudo Pericial-Médico exarado no dia 18/01/2008, o qual foi omitido ao paciente, porém obtido pela Defensora Pública na AJMERJ, e já apresentado no CBA IX através de Relatório à consideração do Comando Geral corroborando-se nova protelação do trâmite administrativo relativo ao requerido, qual seja, a Instauração do referido ISO e sua feitura, o que deve ocorrer, antes de uma nova “Inspeção Médica de Controle”, específica do ISO, conforme as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem – IRDSO - art. 27 das IRDSO, em anexo, que não sendo Instaurado, perde sua eficácia e motivação uma nova Inspeção de Saúde por parte daquele nosocômio do CBMERJ não sendo instaurado o respectivo ISO solicitado. 
 
Negando-se à requerente, pois, a comunicação do Nº. da Portaria, data e boletim de publicação de Instauração do referido ISO, já aí causando novos danos e transtornos a requerente e seu marido pela omissão da administração em cumprir os atos administrativos cabíveis e resolver-se a questão definitivamente para reforma de seu marido para que possa recuperar-se e ser tratado adequadamente, diante dos sofrimentos passados nessa Corporação, cuja próxima audiência de Interdição do Interditando realizar-se-á no dia 25/06/2008. 
 
Diante do exposto, ratifica-se a solicitação do referido ISO solicitado em 03/06/2008, cumpridas todas as exigências de documentação do art. 19 das IRDSO, e solicitam-se as providências cabíveis desse Comando do CBA IX – Metropolitana ou do Comando Geral do CBMERJ para o cumprimento do referido rito do ISO conforme a Lei e Normas, diante dos gravames que já sofreu seu marido desde o ano de 1998 até então, sob pena de incidir-se nos crimes de Abuso de Requisição militar, Prevaricação e Descumprimento de Leis, Normas e Instrução, e Abuso de Pessoa (doente mental), pela omissão ao solicitado.  
PORTARIA 064 – DGP/MEx/2001 – IRDSO – IR 30-34 
(...) 
Seção VIII 
Da Inspeção de Saúde de Controle 
Art. 27. Concluído o inquérito, o encarregado o encaminhará à autoridade que determinou a instauração do mesmo, que tomará providências no sentido de que o interessado seja submetido à Inspeção de Saúde de Controle, ante uma JISG ou JISGA. 
§1º O diagnóstico e parecer da Inspeção de Saúde (IS) será transcrito no Inquérito Sanitário de Origem, após as “Conclusões Finais”, sob o título “Inspeção de Saúde de Controle”.  
§ 2º As juntas que procederem à IS deverão registrar o(s) diagnóstico(s) por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou conseqüente a acidente em serviço, observando-se as conclusões do encarregado do ISSO. 
Seção IX 
Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem 
Art. 28. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pela RM para a OM em que serve ou serviu o interessado, onde ficará em arquivo permanente, sendo tal fato publicado no boletim interno da OM e transcrito nas alterações do militar, quando o mesmo encontrar-se no serviço ativo. 
Parágrafo único. Do Inquérito Sanitário de Origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo. 
Termos em que,  
Aguarda o solicitado. 
 
____________________________________ 
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA 
Esposa do Enfermo 
 
 
 
Ilmo. Sr.  
Coronel BM MARCOS VINICIUS MONTEIRO ROSSI 
Comandante do CBA IX - Metropolitana 
Av. Quintino Bocaiúva, s/nº - Charitas – Niterói/RJ 
CEP: 24370 – 001. 
Visitante
 
MARCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSE
6. 16-10-2007 23:25
 
E pq não entrar com a ação
[color=#0000FF][/color]Se nós temos a lei a nosso favor por que não entrar como uma ação contra as ações da Aeronautica? A que cabe a responsabilidade dessas ações? A nós controladores ou ministério público? Se é nós por que ainda não as fizemos. 
 
Não sou conhecedor do direito. mas se formos nós que deveriamos mover essas o que estamos esperando?
Visitante
 
Antonio Marcos

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Atualizado em ( 03 de outubro de 2007 )
 

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