PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
Seção Judiciária do Ceará - 3a Vara Federal
Praça Murilo Borges, s/n, edf. Raul Barbosa, 9º andar, Centro, Fort.-CE, CEP 60035-210, PABX (85) 3452.25.00
*2007.81.00.001765-8*
Sentença nº_______/2008 - Tipo A (Resolução nº 535/2006).
Processo nº 2007.81.00.001765-8.
Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCED. COMUM ORDINÁRIO).
Autor(a)(e)(s): PAULO JOSÉ FERREIRA DANTAS.
Ré(u)(s): UNIÃO.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. PRAÇA. MILITAR. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA ATRAVÉS DA "INTERNET". VIOLAÇÃO À HIERARQUIA E À DISCIPLINA MILITAR. PRISÃO. TRANSGRESSÃO MILITAR. INEXISTÊNCIA. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA ATUAÇÃO ESTATAL. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. A União, como integrante da Administração Direta, sujeita-se aos ditames do art. 37, § 6°, da CF/19881, que, com arrimo na teoria do risco administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, não se cogitando acerca da existência de dolo ou culpa "strictu sensu". Nessas hipóteses, inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação de indenizar, deve demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
II. Na espécie, comprovou-se que o(a) Promovente, militar de carreira, foi submetido à prisão disciplinar, com início no dia 18.12.2004 e término no dia 19.12.2004, e que essa punição decorreu de ter subscrito Nota à Imprensa veiculada na "Internet", através do site da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas - ANPRAFA, tendo, no entender da autoridade militar, agido em desconformidade com os parâmetros da hierarquia e a disciplina, os quais dão a tônica da vida na caserna.
III. É viável a análise da atuação administrativa no caso concreto, para o fim de determinar a compatibilidade da punição infligida ao(à)(s) Militar(es) com a ordem constitucional vigente.
IV. Na esteira do entendimento firmado pelo Juiz Federal Roberto Machado nos autos de ação conexa ao presente feito, conclui-se que a privação da liberdade do Autor pelos motivos divulgados pela Administração castrense não encontra guarida na Ordem Constitucional brasileira, de que decorre a sua ilicitude, uma vez que o exercício de uma garantia constitucionalmente assegurada a todos - a liberdade de expressão e de associação - não pode, obviamente, caracterizar uma transgressão militar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
V. Considerando que a União não logrou comprovar a existência de culpa do(a) Militar ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que afastaria a responsabilização civil do Estado, e que está demonstrado o nexo de causalidade entre o ilícito e o serviço militar, com a materialização de danos morais, é cabível a reparação pecuniária pela União.
VI. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender, eqüitativamente, ao binômio "reparação/punição", à situação econômica do agente, ao elemento subjetivo do ilícito, e à extensão do prejuízo causado, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Atentando para os critérios da razoabilidade, é adequado, ao caso em deslinde, a fixação de uma quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende, perfeitamente, a estes critérios, reparando os danos morais provocados sem acarretar, por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa.
VII. Procedência do pedido.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO na qual o promovente, qualificado nos autos, pretende, sob o pálio da gratuidade judiciária, a condenação da União em danos morais no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), em decorrência da prisão administrativa militar sem fundamento legal.
2. Afirma o autor que é membro da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas - ANPRAFA, tendo veiculado, na Internet, matéria de interesse da categoria, e que em razão disso sofreu prisão administrativa ordenada pela autoridade militar.
3. Em face do cerceamento de sua liberdade, moveu representação no âmbito da Procuradoria da República do Ceará, a qual ensejou a propositura de Ação Civil Pública perante a 6ª Vara desta Seccional. Segundo afirma, a sentença prolatada naqueles autos julgou procedentes os pedidos para o fim de declarar nulos os atos punitivos aplicados e de condenar a União a se abster de praticar atos de caráter disciplinar em desfavor de membros da Associação Nacional de Praças das Forças Armadas - ANPRAFA, em razão, tão somente, da manifestação de seu pensamento.
4. Alega o autor que está evidente o ilícito cometido pela ré, de que decorreram danos materiais e morais passíveis de ressarcimento.
5. Instruem a inicial os documentos de fls. 09-381. A gratuidade judiciária foi deferida no despacho inicial.
6. Regularmente citada, a União apresentou a contestação de fls. 389-404, na qual, amparada em parecer exarado da Administração Militar, defende, em suma, que as Forças Armadas têm por base a hierarquia e a disciplina e que seus integrantes devem pautar-se por tais diretrizes, sob pena de vir a responder pelos atos praticados em dissonância com as regras estatuídas na Lei nº 6.880/80 e no Decreto nº 4.346/2002; que a punição decorrente das condutas qualificadas como transgressões militares não atenta contra a Constituição Federal; que a conduta do Autor atenta contra a hierarquia e a disciplina, eis que a divulgação da notícia na Internet estimula a discussão de assuntos políticos e militares, além de se consistir em crítica à autoridade do Comandante do Exército; que não houve malferimento do procedimento administrativo, eis que assegurados o contraditório e a ampla defesa, e que o sacrifício do rigor sacramental próprio do processo penal, se houve, deu-se porque a situação exigia a imediata apuração; que não há prova do dano material sofrido; que, quanto ao dano material, o fato de a Administração castrense ter atuado dentro da legalidade não enseja o direito à indenização; que, no caso de não acolhidos os argumentos anteriores, o quantum indenizatório deve ser reduzido, uma vez que irrazoável.
7. Em réplica (fls. 410-414 e 420-421), reiterou o promovente os argumentos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. A União, à fl. 425, também declarou não ter mais provas a produzir.
8. Vieram-me os autos conclusos.
9. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
10. Compulsando minuciosamente os presentes autos, constata-se que, apesar de a questão de mérito ser de direito e de fato, o processo epigrafado comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC2, uma vez que as pertinências fáticas relevantes demandam apenas provas eminentemente documentais, inexistindo a necessidade de produção de novas provas em audiência, o que é corroborado pela evidência de que ambas as partes dispensaram a possibilidade de produzirem novas provas.
11. O cerne da questão refere-se à possibilidade de ser imputada à União a responsabilidade civil por danos morais, em razão da prisão disciplinar do Autor por transgressão militar, a seu ver inexistente.
12. Analisando meticulosamente a questão, lanço mão da premissa dogmática de que o perfil estrutural da responsabilidade civil, em princípio, pressupõe a conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa "latu sensu". A ausência de qualquer desses elementos torna evidentemente insubsistente a responsabilização por eventuais danos, à exceção das hipóteses de responsabilidade objetiva, nas quais a ausência de culpa "latu sensu" não inviabiliza a constituição do vínculo de responsabilidade.
13. Notadamente, em matéria de responsabilização civil, a União se sujeita aos cânones normativos do art. 37, § 6°, da CF/883, que, com arrimo na Teoria do Risco Administrativo, atribui à Administração Pública o dever de indenizar a vítima pelos danos causados por seus agentes, quando atuam nessa qualidade, não se cogitando acerca da existência de dolo ou culpa strictu sensu. Nessas hipóteses, inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação de indenizar, deve demonstrar a existência de alguma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior).
14. Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
"A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesada. Aqui não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado peles demais... O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva, razão pela qual tem merecido o acolhimento dos Estados modernos, inclusive o Brasil, que a consagrou pela primara vez no art. 194 da CF de 1946."4