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Fev 21 2010
3º Sargento retorna a FORCA PDF Imprimir e-mail
Publicado por ATCO Dias   
21 de fevereiro de 2010
3º SARGENTO CONCURSADO RETORNA A FORÇA TERRESTRE DEPOIS DE TER SIDO EXCLUÍDO REPENTINAMENTE DA FORÇA SEM EXERÇER O DIREITO DE DEFESA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVIA MAIS INTERESSE DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
DESPACHOS / DECISÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.01.00.017906-4/DF Processo na Origem: 200934000046468
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO : RENAN ESTEVES DE SOUZA
ADVOGADO: JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A)

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal, contra decisão proferida pelo MM.

Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de desligamento da corporação, com o retorno ao posto com direito de perceber as vantagens a que tem direito e a cumprir os deveres, devendo a autoridade, entendendo legal, instaurar procedimento para apurar se o mau procedimento alegado na defesa é verdadeiro e foi motivo do desligamento permitindo que se defenda. (fl. 90) Sustenta a agravante a ausência dos pressupostos necessários à concessão da liminar. Afirma que o agravado ingressou no comportamento MAU em razão de várias punições disciplinares sendo possível, assim o seu licenciamento por ausência de interesse do exército. Defende que o agravado não adquiriu a estabilidade razão pela qual não há impedimento para o seu licenciamento. Aduz que o novo período de engajamento só é deferido se houver interesse da administração, que não se afigura presente, no caso. Alega, por fim, que o ato de licenciamento do agravado é discricionário, insuscetível de apreciação Poder Judiciário. Decido. A decisão recorrida, proferida após a apresentação de defesa por parte da União, encontra-se devidamente fundamentada na existência do fumus boni iuris, no presente caso, dada a aparente falta de motivação do ato, além do evidente periculum in mora, por tratar-se de verba de caráter alimentar, razão pela qual não encontro nas alegações da recorrente, nesta sede de cognição sumária, razões que pudesse levar à sua reforma. Transcrevo: 3. A ação visa obter o controle do ato administrativo que o licenciou sem motivação, sustentado na expressão por não haver interesse para o exército. . 4. O ato não contém motivação. A controvérsia está sustentada na afirmação de que não havia interesse na manutenção do autor, sem qualquer sclarecimento das razões. A disciplina militar não comporta discricionariedade, tal como se evidencia do documento de desligamento. 5. A Constituição da República não admite a produção de atos administrativos sem motivação. Poderia haver desligamento por não haver interesse para a manutenção no quadro da Instituição, mas dependeria de determinação para redução do quadro, ser excedente, a agregação de novos recrutas, etc. Essa motivação não foi explicitada. 6. A ré, quando se manifestou sobre o pedido de antecipação da tutela, passou a sustentar que a motivação teria sido o mau comportamento. Não se vislumbra nos documentos exibidos esse mau comportamento. (...). 7. Não há dispensa de motivação para a prática de atos pelos Comandantes Militares. O sistema constitucional do País quem determina ser a motivação requisito de validade, com a finalidade de que o administrado tenha conhecimento das razões adotadas para sofrer a sanção. (...) (fl. 89) Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 7 de abril de 2009 CARLOS OLAVO PACHECO DE MEDEIROS Relator

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